Insalubridade e Periculosidade no Direito do Trabalho.
Adicional de Insalubridade
Nos termos dos artigos 189 a 192 da CLT, considera-se atividade insalubre aquela que expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
A caracterização da insalubridade depende, em regra, de perícia técnica, que avaliará:
- A natureza do agente nocivo;
- O tempo e a intensidade da exposição;
- A habitualidade da atividade;
- A eficácia das medidas de proteção adotadas.
O adicional pode variar conforme o grau da insalubridade (mínimo, médio ou máximo), incidindo, via de regra, sobre o salário mínimo, salvo previsão normativa mais favorável ao trabalhador.
Adicional de Periculosidade
A periculosidade, prevista no art. 193 da CLT, é devida ao empregado que exerce atividades que impliquem risco acentuado, em virtude da exposição permanente a situações potencialmente perigosas.
Diferentemente da insalubridade, o adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do trabalhador.
A caracterização também depende de análise técnica e das circunstâncias específicas do contrato de trabalho.
Importante destacar que a legislação não permite a cumulação dos dois adicionais, cabendo ao empregado optar pelo mais vantajoso quando houver enquadramento em ambas as hipóteses.
Uso de EPI e Descaracterização do Adicional
O empregador possui obrigação legal de fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados aos riscos existentes, bem como de fiscalizar seu uso correto.
Todavia, o simples fornecimento do equipamento não é suficiente para afastar o pagamento do adicional. Para que haja descaracterização da insalubridade ou neutralização do risco, é necessário comprovar que o EPI:
- É tecnicamente adequado;
- Está em perfeito estado de conservação;
- É utilizado de forma efetiva e habitual;
- Neutraliza integralmente o agente nocivo.
Essa verificação ocorre, geralmente, por meio de perícia judicial.
Reflexos nas Verbas Trabalhistas
Os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem natureza salarial enquanto pagos de forma habitual, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Assim, repercutem em férias acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário; FGTS; Aviso-prévio; Horas extras; e Verbas rescisórias.
Caso não tenham sido pagos durante o contrato de trabalho, é possível pleitear judicialmente as diferenças relativas aos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional.
Responsabilidade do Empregador e Prevenção
A adoção de medidas de segurança e saúde no ambiente laboral não constitui mera formalidade administrativa, mas obrigação legal vinculada ao dever de proteção à integridade física e psíquica do trabalhador.
O cumprimento das Normas Regulamentadoras, a implementação de programas de prevenção e a fiscalização adequada reduzem significativamente o risco de passivo trabalhista e de responsabilização judicial.
A análise acerca da existência de insalubridade ou periculosidade exige avaliação técnica individualizada, considerando as particularidades de cada atividade desempenhada.
Tanto empregadores quanto empregados devem estar atentos às disposições legais e às obrigações decorrentes da relação de trabalho, a fim de garantir segurança jurídica e respeito aos direitos assegurados pela legislação trabalhista.