Demissão em massa no Itaú: entenda o caso e os desdobramentos jurídicos.
Nos últimos meses, o Itaú Unibanco ganhou grande repercussão após a dispensa de um número significativo de empregados que atuavam em regime de home office. A situação levou o Sindicato dos Bancários de São Paulo a acionar o Ministério Público do Trabalho (MPT) e buscar mediação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com o objetivo de discutir a legalidade e os efeitos sociais das demissões.
O que está em análise?
Segundo informações divulgadas por veículos especializados e pelo Sindicato dos Bancários, o MPT instaurou um procedimento investigatório para verificar se houve descumprimento do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado no Tema 638 de repercussão geral, que estabelece a necessidade de negociação coletiva prévia em casos de demissão em massa.
O objetivo do órgão é esclarecer se o processo de desligamento respeitou os parâmetros legais e os direitos de informação e diálogo coletivo entre empresa e trabalhadores.
Mediação e proposta de acordo.
Durante as tratativas no TRT, foi apresentada uma proposta de acordo entre o banco e o sindicato, prevendo pagamento de indenizações adicionais e a manutenção de determinadas condições contratuais. De acordo com fontes sindicais, a proposta engloba de valores compensatórios que podem alcançar até 10 salários adicionais, além de um valor fixo e manutenção de benefícios temporários.
O acordo ainda deve ser votado em assembleia pelos trabalhadores afetados, etapa indispensável para a sua validação jurídica.
Posição do banco.
O Itaú Unibanco, por sua vez, tem declarado que as demissões foram realizadas dentro dos parâmetros legais, com base em critérios técnicos e operacionais relacionados à adaptação digital e desempenho. O banco reforçou seu comprometimento com a legislação trabalhista e manifestou disposição para o diálogo institucional com o sindicato e com as autoridades competentes.
Aspectos jurídicos relevantes.
Sob a ótica jurídica, a principal discussão gira em torno de dois pontos:
1. A obrigatoriedade da negociação coletiva prévia, conforme fixado pelo STF no Tema 638, que tem efeito vinculante;
2. A transparência e motivação dos desligamentos, especialmente quando envolvem um grupo expressivo de empregados de uma mesma área ou modelo de trabalho.
Ainda que a legislação não imponha autorização sindical para as demissões, a ausência de diálogo prévio pode gerar questionamentos de ordem coletiva, como danos morais coletivos ou nulidade do ato por violação a princípios de boa-fé e função social da empresa.
O trabalhador que aderir ao acordo pode ajuizar reclamatória?
Um ponto crucial diz respeito à chamada quitação. Em muitos casos, os acordos coletivos firmados em situações de demissão em massa preveem cláusulas que limitam ou até mesmo impedem futuras reclamatórias trabalhistas.
Quando o acordo prevê quitação ampla e irrestrita, a adesão significa que o trabalhador renuncia a discutir em juízo qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
Por isso, é fundamental que cada trabalhador verifique com atenção a redação final do acordo aprovado em assembleia e, se necessário, consulte um advogado antes de decidir pela adesão. A escolha deve considerar se o valor indenizatório compensa a eventual renúncia a direitos futuros.
Importância do acompanhamento jurídico.
Esse caso representa precedente relevante para o debate sobre as relações de trabalho na era digital e o alcance da negociação coletiva em grandes corporações. Empresas e trabalhadores devem atentar para a necessidade de planejamento jurídico prévio em reestruturações organizacionais, de modo a mitigar riscos trabalhistas e proteger a reputação institucional.
Na Rezende Advogados, acompanhamos de perto a evolução dessa discussão e estamos preparados para orientar tanto empregados quanto empregadores diante de situações semelhantes, assegurando segurança jurídica e proteção dos direitos envolvidos. Entre em contato!